Direitos dos Pacientes

1- O paciente tem o direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso, por parte de todos os profissionais de saúde e de ser atendido em um local digno e adequado para seu atendimento.
2 - O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas.
3 - O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar.
4 - O paciente tem direito de saber quem está realizando o atendimento, seu nome e função e de identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo.
5 - O paciente tem direito de que todo o material utilizado em sue atendimento e cuidado, seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção.
7 - O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório.
8 - O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos.
9 - O paciente tem direito de ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia.
10 - O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis.
11 - O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significativas no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado.
12 - O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais.
13 - O paciente tem o direito de ter o seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14 - O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no Conselho Profissional, de forma clara e legível.
15 - O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional.
16 - O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contem carimbo nas bolsas de sangue, atestando as sorologias efetuadas e sua validade.
17 - O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade.
18 - O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados.
19 - O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados.
20 - O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde no. 1286 de 26/10/93 - art. 8º. e n. 74 de 04/05/94).
21 - O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas.
22 - O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos.
23 - O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento.
24 - O paciente tem direito a uma alimentação adequada e saúdavel quando estiver internado.
25 - O paciente tem direito a um acompanhante, se necessário for, a critério médico, nas internações e a visitas de parentes e amigos que devem seguir as normas disciplinares do Hospital e os horários compatíveis, determinados pelas normas e que não comprometam as atividades médico/ sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença de um acompanhante.
OBS- Os menores têm seus direitos garantidos pelo ECA e os idosos pelo Estatuto do Idoso.
26 - O paciente tem direito de ter, na maternidade, além dos profissionais normalmente necessários, a presença de um pediatra, por ocasião do parto.
27 - O paciente tem direito de que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém nascidos.
28 - O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde.
29 - O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais.
30 - O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa.
31 - O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida.
32 - O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito.
33 - O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem o seu consentimento anterior e a permissão de sua família através da doação, legalmente formalizada, de acordo com a Lei 9.343 de 4/2/97 e a Lei 10.211 de 23/3/2001.
34 - O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso.

DEVERES DO PACIENTE
1-"O paciente tem o dever de zelar pela própria saúde.
2-Deve ter sempre consigo seus documentos e levar para as consultas os exames, radiografias e todo o material que auxilie o diagnóstico.
3-Deve anotar todas as reações e dúvidas que surgiram durante o tratamento.
4-O paciente tem o dever de participar do tratamento, promovendo assim uma saúde melhor para todos.


 
GTH - Grupo Técnico de Humanização
Hospital Alzira Velano

UNIFENAS