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1-
O paciente tem o direito a atendimento humano, atencioso e respeitoso,
por parte de todos os profissionais de saúde e de ser atendido
em um local digno e adequado para seu atendimento.
2 - O paciente tem direito a ser identificado pelo nome e sobrenome. Não deve ser chamado pelo nome da doença ou do agravo à saúde, ou ainda de forma genérica ou quaisquer outras formas impróprias, desrespeitosas ou preconceituosas. 3 - O paciente tem direito a receber do funcionário adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar. 4 - O paciente tem direito de saber quem está realizando o atendimento, seu nome e função e de identificar o profissional por crachá preenchido com o nome completo, função e cargo. 5 - O paciente tem direito de que todo o material utilizado em sue atendimento e cuidado, seja rigorosamente esterilizado, ou descartável e manipulado segundo normas de higiene e prevenção. 7 - O paciente tem direito de receber explicações claras sobre o exame a que vai ser submetido e para qual finalidade irá ser coletado o material para exame de laboratório. 8 - O paciente tem direito a informações claras, simples e compreensivas, adaptadas à sua condição cultural, sobre as ações diagnósticas e terapêuticas, o que pode decorrer delas, a duração do tratamento, a localização de sua patologia, se existe necessidade de anestesia, qual o instrumental a ser utilizado e quais regiões do corpo serão afetadas pelos procedimentos. 9 - O paciente tem direito de ser esclarecido se o tratamento ou o diagnóstico é experimental ou faz parte de pesquisa, e se os benefícios a serem obtidos são proporcionais aos riscos e se existe probabilidade de alteração das condições de dor, sofrimento e desenvolvimento da sua patologia. 10 - O paciente tem direito de consentir ou recusar a ser submetido à experimentação ou pesquisas. No caso de impossibilidade de expressar sua vontade, o consentimento deve ser dado por escrito por seus familiares ou responsáveis. 11 - O paciente tem direito a consentir ou recusar procedimentos, diagnósticos ou terapêuticas a serem nele realizados. Deve consentir de forma livre, voluntária, esclarecida com adequada informação. Quando ocorrerem alterações significativas no estado de saúde inicial ou da causa pela qual o consentimento foi dado, este deverá ser renovado. 12 - O paciente tem direito de revogar o consentimento anterior, a qualquer instante, por decisão livre, consciente e esclarecida, sem que lhe sejam imputadas sanções morais ou legais. 13 - O paciente tem o direito de ter o seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas. 14 - O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no Conselho Profissional, de forma clara e legível. 15 - O paciente tem direito de receber as receitas com o nome genérico do medicamento (Lei do Genérico), e não em código, datilografadas ou em letras de forma, com caligrafia perfeitamente legível, e com assinatura e carimbo contendo o número do registro do respectivo Conselho Profissional. 16 - O paciente tem direito de conhecer a procedência e verificar antes de receber sangue ou hemoderivados para a transfusão, se o mesmo contem carimbo nas bolsas de sangue, atestando as sorologias efetuadas e sua validade. 17 - O paciente tem direito, no caso de estar inconsciente, de ter anotado em seu prontuário, medicação, sangue ou hemoderivados, com dados sobre a origem, tipo e prazo de validade. 18 - O paciente tem direito de saber com segurança e antecipadamente, através de testes ou exames, que não é diabético, portador de algum tipo de anemia, ou alérgico a determinados medicamentos (anestésicos, penicilina, sulfas, soro antitetânico, etc.) antes de lhe serem administrados. 19 - O paciente tem direito a sua segurança e integridade física nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados. 20 - O paciente tem direito de ter acesso às contas detalhadas referentes às despesas de seu tratamento, exames, medicação, internação e outros procedimentos médicos. (Portaria do Ministério da Saúde no. 1286 de 26/10/93 - art. 8º. e n. 74 de 04/05/94). 21 - O paciente tem direito de não sofrer discriminação nos serviços de saúde por ser portador de qualquer tipo de patologia, principalmente no caso de ser portador de HIV/AIDS ou doenças infecto-contagiosas. 22 - O paciente tem direito de ser resguardado de seus segredos, através da manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública. Os segredos do paciente correspondem a tudo aquilo que, mesmo desconhecido pelo próprio cliente, possa o profissional de saúde ter acesso e compreender através das informações obtidas no histórico do paciente, exame físico, exames laboratoriais e radiológicos. 23 - O paciente tem direito a manter sua privacidade para satisfazer suas necessidades fisiológicas, quer quando atendido no leito, ou no ambiente onde está internado ou aguardando atendimento. 24 - O paciente tem direito a uma alimentação adequada e saúdavel quando estiver internado. 25 - O paciente tem direito a um acompanhante, se necessário for, a critério médico, nas internações e a visitas de parentes e amigos que devem seguir as normas disciplinares do Hospital e os horários compatíveis, determinados pelas normas e que não comprometam as atividades médico/ sanitárias. Em caso de parto, a parturiente poderá solicitar a presença de um acompanhante. OBS- Os menores têm seus direitos garantidos pelo ECA e os idosos pelo Estatuto do Idoso. 26 - O paciente tem direito de ter, na maternidade, além dos profissionais normalmente necessários, a presença de um pediatra, por ocasião do parto. 27 - O paciente tem direito de que a maternidade realize o "teste do pezinho" para detectar a fenilcetonúria nos recém nascidos. 28 - O paciente tem direito à indenização pecuniária no caso de qualquer complicação em suas condições de saúde motivadas por imprudência, negligência ou imperícia dos profissionais de saúde. 29 - O paciente tem direito à assistência adequada, mesmo em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais. 30 - O paciente tem direito de receber ou recusar assistência moral, psicológica, social e religiosa. 31 - O paciente tem direito a uma morte digna e serena, podendo optar ele próprio (desde que lúcido), a família ou responsável, por local ou acompanhamento e ainda se quer ou não o uso de tratamentos dolorosos e extraordinários para prolongar a vida. 32 - O paciente tem direito à dignidade e respeito, mesmo após a morte. Os familiares ou responsáveis devem ser avisados imediatamente após o óbito. 33 - O paciente tem o direito de não ter nenhum órgão retirado de seu corpo sem o seu consentimento anterior e a permissão de sua família através da doação, legalmente formalizada, de acordo com a Lei 9.343 de 4/2/97 e a Lei 10.211 de 23/3/2001. 34 - O paciente tem direito a órgão jurídico de direito específico da saúde, sem ônus e de fácil acesso. DEVERES
DO PACIENTE |
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GTH
- Grupo Técnico de Humanização
Hospital Alzira Velano UNIFENAS |